Diário Oficial da União - Seção 1, Ano 148, nº. 107, Brasília, 06/06/2011 - p. 15
Ministério da Fazenda
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM Nº 497, DE 3 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a atividade de agente autônomo
de investimento.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de maio de 2011, tendo em vista o disposto nos art. 8º, inciso I, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução: de investimento.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO
Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na forma desta Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de:DEFINIÇÃO
I - prospecção e captação de clientes;
II - recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e
III - prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
Parágrafo único. A prestação de informações a que se refere o inciso III inclui as atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientes, observado o disposto no art. 10.
Art. 2º Os agentes autônomos de investimento podem exercer suas atividades por meio de sociedade ou firma individual constituída exclusivamente para este fim, observados os requisitos desta Instrução.
§ 1º A constituição de pessoa jurídica, na forma do caput, não elide as obrigações e responsabilidades estabelecidas nesta Instrução para os agentes autônomos de investimento que a integram nem para os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que a tenham contratado.
§ 2º A sociedade constituída na forma do caput será registrada na CVM, na forma do art. 4º.
Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida pela pessoa natural registrada na forma desta Instrução que:
I - mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º; ou
II - seja sócio de pessoa jurídica, constituída na forma do art. 2º, que mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º.
CAPÍTULO II
CREDENCIAMENTO E REGISTRO
Art. 4º O registro para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento será concedido automaticamente pela CVM à pessoa natural e à pessoa jurídica credenciadas na forma desta Instrução. CREDENCIAMENTO E REGISTRO
Parágrafo único. O registro do agente autônomo de investimento e da pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º é comprovado pela inscrição do seu nome na relação de agentes autônomos de investimento constante da página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 5º É obrigatório o credenciamento:
I - dos agentes autônomos de investimento; e
II - das pessoas jurídicas constituídas na forma do art. 2º.
Art. 6º O credenciamento de agentes autônomos de investimento e das pessoas jurídicas por eles constituídas na forma do art. 2º é feito por entidades autorizadas pela CVM, na forma dos arts. 7º e 8º desta Instrução.
Art. 7º Para credenciamento de agente autônomo de investimento, as entidades credenciadoras devem exigir do candidato o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - ter concluído o ensino médio no País ou equivalente no exterior;
II - ter sido aprovado nos exames de qualificação técnica aplicados pela entidade credenciadora;
III - ter aderido ao código de conduta profissional referido no inciso I do art. 19;
IV - não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
V - não haver sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminalque vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
VI - não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial.
Art. 8º Para o credenciamento de pessoas jurídicas constituídas nos termos do art. 2º, a entidade credenciadora deve exigir que estas:
I - tenham sede no país;
II - sejam constituídas como sociedades simples, adotando qualquer das formas permitidas para tal, na forma da legislação em vigor; e
III - tenham, como objeto social exclusivo, o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, sendo vedada a participação em outras sociedades.
§ 1º Da denominação da pessoa jurídica de que trata o caput, assim como dos nomes de fantasia eventualmente utilizados, deve constar a expressão "Agente Autônomo de Investimento", sendo vedada a utilização de siglas e de palavras ou expressões que induzam o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade.
§ 2º A pessoa jurídica deve ter como sócios unicamente pessoas naturais que sejam agentes autônomos, aos quais será atribuído, com exclusividade, o exercício das atividades referidas nos inc. I a III do art. 1º.
§ 3º Sem prejuízo das responsabilidades decorrentes de sua conduta individual, todos os sócios são responsáveis, perante a CVM, perante a entidade credenciadora e perante as entidades autorreguladoras competentes, na forma do art. 22, pelas atividades da sociedade.
§ 4º Um mesmo agente autônomo de investimento não pode ser sócio de mais de uma pessoa jurídica constituída na forma do caput.
Art. 9º A entidade credenciadora suspenderá ou cancelará o credenciamento do agente autônomo de investimento nos casos de:
I - pedido formulado pelo próprio agente autônomo de investimento;
II - identificação de vícios ou falhas no processo de credenciamento;
III - perda de qualquer das condições necessárias para o credenciamento;
IV - aplicação de penalidade de suspensão ou de cancelamento, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
V- aplicação, pela CVM, das penalidades previstas no art. 11, incisos III a VIII, da Lei nº 6.385, de 1976.
§ 1º A suspensão ou o cancelamento do credenciamento, na forma dos incisos I a IV, será comunicada à CVM e implica, respectivamente, a suspensão ou o cancelamento automático do registro do agente autônomo de investimento.
§ 2º Da decisão de suspensão ou de cancelamento do credenciamento tomada na forma do inciso IV, cabe recurso à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
Parágrafo único. O agente autônomo de investimento deve:
I - observar o disposto nesta Instrução, no código de conduta profissional referido no art. 19, inciso I, nas demais normas aplicáveis e nas regras e procedimentos estabelecidos pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado; e
II - zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício da função.
Art. 11. Os materiais utilizados pelo agente autônomo de investimento no exercício das atividades previstas nessa Instrução devem:
I - estar em consonância com o disposto no art. 10 desta Instrução;
II - ser prévia e expressamente aprovados pela instituição integrante do sistema de distribuição pela qual o agente autônomo de investimento tenha sido contratado;
III - fazer referência expressa a tal instituição, como contratante, identificando o agente autônomo como contratado, e apresentar os dados de contato da ouvidoria da instituição; e
IV - no caso das pessoas jurídicas constituídas nos termos do art. 2º, identificar cada um dos agentes autônomos dela integrantes.
§ 1º São vedadas:
I - a adoção de logotipos ou de sinais distintivos do próprio agente autônomo de investimento ou da pessoa jurídica de que ele seja sócio, desacompanhados da identificação da instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha ele sido contratado, com no mínimo igual destaque; e
II - a referência à relação com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários por meio de expressões que dificultem a compreensão da natureza do vínculo existente, como "parceira", "associada" ou "afiliada".
§ 2º O disposto neste artigo se aplica ainda:
I - às apostilas e a qualquer outro material utilizado em cursos e palestras ministrados pelo agente autônomo de investimento ou promovidos pela pessoa jurídica de que ele seja sócio; e
II - a páginas na rede mundial de computadores.
§ 3º O disposto no inc. II do caput não se aplica aos agentes autônomos que realizem exclusivamente a distribuição de cotas de fundo de investimento para investidores qualificados, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 21 da Instrução CVM n. 409, de 18 de agosto de 2004.
Art. 12. A atividade de prestação de informações pelo agente autônomo de investimento deve estar sujeita às mesmas regras estabelecidas para os demais profissionais que atuam na instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual ele tenha sido contratado.
CAPÍTULO IV
VEDAÇÕES
Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: VEDAÇÕES
I - manter contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários;
II - receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos;
III - ser procurador ou representante de clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, para quaisquer fins;
IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;
V - atuar como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários com a qual não tenha contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º;
VI - delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado;
VII - usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico; e
VIII - confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou posições em aberto.
§ 1º Para exercer as atividades de administração de carteira, de consultoria ou de análise de valores mobiliários, o agente autônomo de investimento que seja registrado pela CVM para o exercício daquelas atividades na forma da regulamentação em vigor deve requerer à entidade credenciadora a suspensão de seu credenciamento como agente autônomo de investimento.
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica aos agentes autônomos que realizam exclusivamente a distribuição de cotas de fundo de investimento para investidores qualificados.
§ 3º O agente autônomo de investimento que mantiver contrato com um intermediário por meio de pessoa jurídica na forma do art. 2º não poderá ser contratado diretamente por outro intermediário.
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS INTERMEDIÁRIOS
Art. 14. Incumbe à instituição integrante do sistema de distribuição verificar a regularidade do registro dos agentes autônomos de investimento por ela contratados e formalizar, por meio de contrato escrito, a sua relação com tais agentes autônomos de investimento. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS INTERMEDIÁRIOS
§ 1º A instituição integrante do sistema de distribuição deve manter, enquanto vigorar o contrato referido no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir de sua rescisão, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM ou de entidade credenciadora, em caso de processo administrativo, todos os registros, documentos e comunicações, internas e externas, inclusive eletrônicos, relacionados à contratação e à prestação de serviços de cada agente autônomo por ela contratado.
§ 2º Admitem-se, em substituição aos documentos, as respectivas imagens digitalizadas.
Art. 15. A instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários responde, perante os clientes e perante quaisquer terceiros, pelos atos praticados por agente autônomo de investimento por ela contratado.
Art. 16. A instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários que contratar agente autônomo de investimento deve manter atualizada, em sua própria página e na página da CVM na rede mundial de computadores, a relação de agentes autônomos de investimento por ela contratados.
§ 1º A relação a que se refere o caput deve ser atualizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da correspondente contratação, alteração de contrato ou rescisão.
§ 2º Em caso de contratação de pessoa jurídica, todos os seus sócios devem ser inscritos na relação a que se refere o caput.
Art. 17. A instituição integrante do sistema de distribuição deve:
I - estender aos agentes autônomos de investimento por ela contratados, diretamente ou por meio de pessoa jurídica, na forma do art. 2º, a aplicação das regras, procedimentos e controles internos por ela adotados;
II - fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em seu nome de modo a garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução e nas regras e procedimentos estabelecidos nos termos do inciso I;
III - comunicar à CVM, à entidade credenciadora e às entidades autorreguladoras competentes, na forma do art. 22, tão logo tenha conhecimento, condutas dos agentes autônomos de investimento por ela contratados que possam configurar indício de infração às normas emitidas pela CVM;
IV - comunicar às entidades credenciadoras e às entidades autorreguladoras competentes, na forma do art. 22, tão logo tenha conhecimento, condutas dos agentes autônomos de investimento por ela contratados que possam configurar indício de infração ao código de conduta profissional ou a outras normas ou regulamentos por elas emitidos;
V - dar às entidades credenciadoras acesso às suas instalações, arquivos e documentos relativos às regras, procedimentos e controles internos relacionados ao cumprimento das normas que lhes incumbe fiscalizar, para que elas possam exercer as funções fiscalizadoras atribuídas por esta Instrução;
VI - divulgar o conjunto de regras decorrentes do inciso I, bem como suas atualizações, em sua página na rede mundial de computadores; e
VII - nomear um diretor responsável pela implementação e cumprimento dos incisos I a VI, bem como identificá-lo e fornecer seus dados de contato em sua página na rede mundial de computadores.
§ 1º Incluem-se nos mecanismos de fiscalização referidos no inciso II, no mínimo:
I - o acompanhamento das operações dos clientes, inclusive com a realização de contatos periódicos;
II - o acompanhamento das operações de titularidade dos próprios agentes autônomos de investimento, aos quais devem se aplicar as mesmas regras e procedimentos aplicáveis às pessoas vinculadas, na forma da regulamentação em vigor; e
III - a verificação de dados de sistemas que permitam identificar a proveniência de ordens emitidas por meio eletrônico, indícios de utilização irregular de formas de acesso e administração irregular das carteiras dos clientes.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, quando do cadastramento de clientes apresentados por agentes autônomos de investimento, a instituição integrante deve comunicar aos clientes o regime de atuação dos agentes autônomos de investimento, seus limites e vedações.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º deve ser efetuada por meio de documento próprio, devendo a instituição tomar todas as medidas necessárias para certificar-se da sua recepção pelo cliente e da compreensão de seu conteúdo.
§ 4º As regras, procedimentos e controles decorrentes do inciso I do caput devem prever as formas de identificação e de administração das situações de conflito de interesses.
CAPÍTULO VI
ENTIDADES CREDENCIADORAS
Art. 18. A CVM pode autorizar o credenciamento de agentes autônomos de investimento por entidades credenciadoras que comprovem ter: ENTIDADES CREDENCIADORAS
I - estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na presente Instrução; e
II - estrutura de autorregulação que conte com capacidade técnica e independência.
Art. 19. As entidades credenciadoras devem:
I - adotar código de conduta profissional para os agentes autônomos de investimento por elas credenciados;
II - fiscalizar o cumprimento do código de conduta profissional pelos agentes autônomos de investimento por elas credenciados;
III - punir infrações ao código de conduta profissional cometidas pelos agentes autônomos de investimento por elas credenciados;
IV - aferir, por meio de exame de qualificação técnica, se os candidatos estão aptos a exercer a atividade de agente autônomo de investimento;
V - instituir programa de educação continuada, com o objetivo de que os agentes autônomos de investimento por elas credenciados atualizem e aperfeiçoem periodicamente sua capacidade técnica;
VI - manter em arquivo todos os documentos e registros, inclusive eletrônicos, que comprovem o atendimento das exigências contidas nesta Instrução por 5 (cinco) anos, ou por prazo superior, em caso de determinação expressa da CVM;
VII - manter atualizado o cadastro de todos os agentes autônomos de investimento por elas credenciados; e
VIII - divulgar em sua página e na página da CVM na rede mundial de computadores:
a) lista dos agentes autônomos de investimento por elas credenciados, identificando as pessoas jurídicas constituídas na forma do art. 2º de que eles sejam sócios, se for o caso;
b) lista das pessoas jurídicas constituídas na forma do art. 2º, identificando cada um dos agentes autônomos que delas sejam sócios; e
c) identificar a instituição integrante do sistema de distribuição com que os agentes autônomos e as pessoas jurídicas mantenham contrato para a prestação de serviços relacionados no art. 1º.
Parágrafo único. Cabe à CVM aprovar previamente:
I - o código de conduta profissional mencionado no inciso I do caput, bem como suas eventuais alterações;
II - o conteúdo programático e a periodicidade dos exames aplicados pelas entidades credenciadoras nos termos do inciso IV do caput, bem como quaisquer outros critérios ou procedimentos para o credenciamento de agentes autônomos de investimento; e
III - o programa de educação continuada.
Art. 20. O código de conduta profissional a que se refere o inciso I do art. 19 deve dispor, no mínimo, sobre:
I - direitos e deveres do agente autônomo de investimento credenciado;
II - vedações, sem prejuízo daquelas previstas nesta Instrução;
III - potenciais situações de conflitos de interesses no exercício da atividade de agente autônomo de investimento;
IV - dever de cumprir a presente Instrução e demais normas emitidas pela CVM e pela entidade credenciadora; e
V - punições cabíveis nas hipóteses de infrações ao código de conduta profissional, critérios para a aplicação das penas e mecanismos de publicidade.
Parágrafo único. No julgamento das infrações das normas legais sob sua competência, a CVM pode reduzir, das penalidades que venha a aplicar, aquelas que tenham sido impostas pela entidade credenciadora.
Art. 21. As entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável, devem enviar à CVM:
I - no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os dados cadastrais dos agentes autônomos de investimento e das pessoas jurídicas constituídas na forma do art. 2º que:
a) obtiverem o seu credenciamento;
b) forem suspensos; ou
c) tiverem o seu credenciamento cancelado.
II - imediatamente após o conhecimento, informação sobre indícios de ocorrência de infração grave às normas desta Instrução, na forma do art. 23;
III - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao final de cada trimestre:
a) relatório sobre a possível inobservância das normas legais e regulamentares, mencionando:
1. os esforços empreendidos para averiguar a regularidade da conduta;
2. o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos envolvidos; e
3. outras providências adotadas para coibir a prática;
b) relatório sobre a inobservância das normas do código de conduta profissional referido no inciso I do art. 19, mencionando:
1. o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos envolvidos;
2. as irregularidades identificadas;
3. as punições aplicadas; e
4. outras providências adotadas;
IV - até o dia 31 de janeiro de cada ano:
a) relatório de prestação de contas das atividades realizadas pela entidade credenciadora para o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente Instrução, indicando os principais responsáveis por cada uma delas; e
b) relatório contendo a proposta de atuação para o exercício;
V - sempre que solicitado, quaisquer documentos e informações relacionados às suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos das decisões de suspensão ou de cancelamento de credenciamento deverão ser enviados à CVM, para os fins do parágrafo 2º do art. 9º, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua interposição.
Art. 22. O desenvolvimento de atividades de autorregulação pela entidade credenciadora não afasta a competência de outras entidades autorreguladoras a que o agente autônomo de investimento, por força das atividades desenvolvidas, esteja sujeito.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES
Art. 23. Constitui infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976: PENALIDADES
I - o exercício da atividade de agente autônomo de investimento em desacordo com o disposto nos arts. 3º, 10 e 11 desta Instrução;
II - a obtenção de credenciamento de agente autônomo de investimento ou da pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º com base em declarações ou documentos falsos; e
III - a inobservância das vedações estabelecidas no art. 13 desta Instrução.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ficam revogadas, a partir da entrada em vigor desta Instrução, a Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006, e a Deliberação CVM nº 524, de 3 de agosto de 2007. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Esta Instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.http://www.in.gov.br acesso 06/06/2011
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